terça-feira, 3 de dezembro de 2013

FGTS

Mais popular entre os trabalhadores, o FGTS foi criado em 1967 pelo Governo Federal para proteger o trabalhador demitido sem justa causa. O FGTS é constituído de contas vinculadas, abertas em nome de cada trabalhador. O saldo da conta vinculada é formado pelos depósitos mensais efetivados pelo empregador, equivalentes a 8% do salário pago ao empregado, acrescido de atualização monetária e juros.

Têm direito ao FGTS os trabalhadores urbanos e rurais, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, o diretor não empregado, ou seja, o que não pertence ao quadro de pessoal da empresa, mas por esta tenha sido equiparado a empregado; os trabalhadores avulsos, a exemplo dos estivadores, conferentes e vigias portuários, etc.
Não têm direito ao FGTS os trabalhadores eventuais, aqueles que prestam serviços em caráter provisório, não sujeitos a subordinação e horário, e não exercem tarefas ligadas à atividade principal do tomador de serviços; os autônomos, e os servidores públicos civis e militares, estes últimos regidos por legislação própria.

Com o FGTS, o trabalhador tem a oportunidade de formar um patrimônio, que pode ser sacado em momentos especiais, como o da aquisição da casa própria ou da aposentadoria e em situações de dificuldades, que podem ocorrer com a demissão sem justa causa ou em caso de algumas doenças graves.

O trabalhador pode utilizar os recursos do FGTS para a moradia nos casos de aquisição de imóvel novo ou usado, construção, liquidação ou amortização de dívida vinculada a contrato de financiamento habitacional. O bancário Daniel Silva fez exatamente isso quando se aposentou pelo INSS: utilizou todo o FGTS em um apartamento que, apesar de pequeno, lhe rende hoje um aluguel razoável.

Em resumo, o FGTS tornou-se uma das mais importantes fontes de financiamento habitacional, beneficiando o cidadão brasileiro, principalmente o de menor renda.

Possibilidade de utilização dos recursos do FGTS
• quando o trabalhador foi demitido sem justa causa;

• quando ocorrer a rescisão do contrato de trabalho por culpa recíproca ou força maior, após decisão da Justiça do Trabalho;

• quando ocorrer a rescisão antecipada do contrato de trabalho por tempo determinado, ocasionada pelo empregador;

• na extinção da empresa, encerramento de suas atividades ou falecimento do empregador individual;

• no término do contrato de trabalho por prazo determinado;

• ocorrendo a aposentadoria, inclusive nos casos de trabalhadores avulsos;

• quando o trabalhador avulso cancelar seu registro junto ao órgão Gestor de Mão-de-Obra - OGMO;

• quando a conta vinculada permanecer três anos ininterruptos sem receber depósitos, em consequência de rescisão de contrato de trabalho ocorrida até 13/07/90;

• por falecimento do trabalhador. Nesse caso, na falta de dependentes inscritos no Órgão da Previdência Social (INSS) ou órgão equivalente, o pagamento será feito através de alvará judicial;

• por motivo de AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - SIDA/AIDS);

• por motivo de neoplasia maligna;

• na suspensão do trabalho avulso por período igual ou superior a 90 dias;

• quando o trabalhador permanecer, a partir de 14/07/90, mais de três anos seguidos, afastado do regime do FGTS;

• para moradia própria, comprada através do Sistema Financeiro de Habitação - SFH ou, mesmo fora desse Sistema, desde que o imóvel preencha os requisitos para ser por ele financiado. Neste caso, o saldo da conta vinculada poderá ser usado para:
- compra à vista (total ou parcial) ou a prazo, desde que o imóvel se enquadre nas condições do Sistema Financeiro de Habitação -         SFH;
- quitação ou redução do saldo devedor de financiamento do SFH;
- pagamento de parte das prestações de financiamento do SFH.

• para aplicação em quotas de Fundos Mútuos de Privatização, originadas pela privatização de empresas incluídas no Programa Nacional de Desestatização (Lei nº 9.491 de 09/09/97, regulamentada pelo Decreto nº 2.594, de 15/05/98), ou em programas estaduais de privatização.
 
Fonte: Caixa Econômica Federal

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